O Governo Federal publicou no Diário Oficial da União, no dia 07/01/2022, a lei que estabelece marco legal de energia (Lei nº 14.300/2022), na qual, regula micro e minigeradores da geração distribuída de energia.
Os modelos citados – de micro e minigeração- permitem que as unidades consumidoras produzam energia junto a carga para consumo próprio, por meio de fontes renováveis, que podem ser solar fotovoltaica, eólica, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa.
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A Geração Distribuída vem se expandido de forma exponencial no país, esse modo de geração energética além de ser mais barata para os consumidores, já que passam a não depender das taxas tarifárias da conta comum, também, reduzem a poluição e são mais sustentáveis do ponto de vista ambiental. Posto isso, a necessidade de uma legislação se tornou cada vez mais urgente para, como resultado, beneficiar a todos os envolvidos, promovendo-lhes garantia jurídica.
Abaixo estão listadas algumas mudanças com a nova Lei nº 14.300/2022
Um dos pontos fundamentais da lei está relacionado com o sistema de compensação de créditos, a energia excedida é injetada na rede elétrica e o consumidor recebe créditos – com validade de 60 meses – para que esses sejam utilizados em períodos de pouca produção, como durante a noite ou períodos nublados, no caso da energia solar.
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Atualmente, não há taxas pelo uso da linha da distribuidora e o valor dos custos de operação, manutenção e depreciação do maquinário fica a cargo dos demais consumidores. A lei prevê que esse benefício será reduzido gradualmente considerando todos os agentes envolvidos com o processo energético, como geração, transmissão, distribuição e unidades consumidoras.
Transição
A vigência da lei iniciará após doze meses da sua publicação, os consumidores que protocolarem o parecer de acesso durante esse intervalo estarão isentos de encargos até 2045. Assim como, as unidades que já têm implementado o sistema de energia renovável também não sofrerão alterações pelo mesmo período, garantindo assim, segurança jurídica.
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Após os doze meses de transição, as unidades consumidoras que implementarem sistemas de geração própria de energia terão que pagar o encargo TUSD pelo uso da rede. Contudo, esse custo será cobrado de forma escalonada que durará em torno de 7 a 9 anos até a cobrança integral.
Programa social
Através do Programa de Eficiência Energética, a lei estabelece a criação de um Programa De Energia Renovável (PERS), que será responsável pela democratização da energia renovável, levando-a para comunidades de baixa renda.
Sobrecontratação involuntária
Artigo 21º:
Art. 21. Para todos os efeitos regulatórios, será considerada exposição contratual involuntária, entre outras hipóteses previstas em regulamento ou disciplinadas pela Aneel, a sobrecontratação de energia elétrica das concessionárias e permissionárias de distribuição em decorrência da opção de seus consumidores pelo regime de microgeração e minigeração distribuídas.
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Ou seja, as distribuidoras de energia poderão considerar a energia escoada no sistema pelos micros e minigeradores como sobrecontratação involuntária para fins de revisão tarifária extraordinária. E mesmo que o consumo seja baixo em um determinado mês, o consumidor ainda deverá pagar um valor mínimo (para minigeradores, vale a demanda contratada).
Bandeiras tarifárias
Art. 19. As bandeiras tarifárias (verde, amarela e vermelha 1 e 2) incidem somente sobre o consumo de energia elétrica ativa a ser faturado e não se aplicam sobre a energia excedente que foi compensada.
Iluminação pública
Art. 20. As instalações de iluminação pública poderão participar do SCEE, caso em que a rede pública de iluminação do Município será considerada uma unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, desde que atendidos os requisitos regulamentares da Aneel.
Vetos presidenciais
Dois artigos foram vetados:
- O parágrafo 3 do Art. 12 que permitia que usinas flutuantes pudessem se dividir em unidades de menor porte para se enquadrar em micro e minigeração distribuída.
Segundo a Agência Senado, foi alegado pelo governo federal que essa medida resultaria em custos extras de R$ 7 bilhões, que seriam repassados de grandes investidores aos consumidores.
- Artigo 38 que possibilitava a inclusão da minigeração distribuída como projetos de infraestrutura de geração de energia elétrica para o enquadramento em programas de incentivos e créditos, como o Regime Especial de Incentivos ao Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi).
O governo federal entendeu que os benefícios fiscais à minigeração não são adequados, porque o Reidi é focado em projetos de infraestrutura que proporcionam aumentos de produtividade econômica “significativamente maiores que aqueles proporcionados pelos minigeradores”, conforme explicado no artigo da Agência Senado.
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O Congresso Nacional terá até 3 de março para deliberar sobre os vetos. O Legislativo tem a prerrogativa de mantê-los ou não. Ou seja, a lei seguirá publicada com os demais artigos sancionados.
Aneel e CNPE
A partir da publicação da lei, o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) terá que estabelecer os requisitos e a valoração dos custos e incentivos da Geração Distribuída em um prazo de 18 meses. Dessa forma, a regulamentação começa a valer após o período de transição, quando a lei já estiver vigorando.